STJAgInt nos EDcl no REsp 2.010.620
Recuperação judicial: preenchimento individualizado dos requisitos de processamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Preenchimento individualizado dos requisitos de processamento
- Existência de filiais inativas
- Revisão
- Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREENCHIMENTO INDIVIDUALIZADO DOS REQUISITOS DE PROCESSAMENTO. EXISTÊNCIA DE FILIAIS INATIVAS. ARTS. 48 E 51 DA LEI N. 11.101/05. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial; a parte agravada e o Ministério Público Federal deixaram de se manifestar após intimação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alegação de não preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº. 11.101/05, pode ser conhecido quando a sua análise pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pela instância de origem, bem como em saber se o dissenso jurisprudencial invocado foi demonstrado de forma adequada.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento da tese relativa ao não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da LRF exigiria a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, em razão da função uniformizadora desse meio recursal, que não comporta rejulgamento de fatos e provas.
4. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é admitida e não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, mas compete à parte recorrente demonstrar, de forma concreta, que sua pretensão se restringe a novo enquadramento jurídico de fatos já estabilizados, ônus que não foi cumprido pela agravante, que se limitou a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice sumular.
5. Não é possível o conhecimento de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial quando o dissídio se apoia em circunstâncias fáticas e não na interpretação de norma federal, pois a Súmula 7/STJ também incide sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.