STJAgInt no AREsp 2.848.054
Imóvel desapropriado e incorporado ao patrimônio público
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Imóvel desapropriado e incorporado ao patrimônio público
- Impossibilidade de reivindicação ou aquisição originária
- Bem público insuscetível de usucapião (art. 102 do CC)
- Conversão em perdas e danos
- Inovação recursal
- Ausência de argumentos hábeis a desconstituir a decisão agravada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO E INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO OU AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO (ART. 102 DO CC). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, restou assentado que o imóvel objeto da lide foi desapropriado pelo Estado de Alagoas. Assim, à luz do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez incorporado o bem à Fazenda Pública, eventual nulidade ou direito anterior deve ser resolvido em perdas e danos em ação própria, sendo vedada a reivindicação do imóvel ou o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
2. É inviável a análise do pleito de conversão da ação de usucapião em perdas e danos quando o pedido não foi formulado na petição inicial, configurando nítida inovação recursal. Ademais, a conversão prevista no art. 499 do CPC aplica-se às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, não se amoldando à natureza declaratória da usucapião.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.