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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.054

Imóvel desapropriado e incorporado ao patrimônio público

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO E INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO OU AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO (ART. 102 DO CC). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No caso, restou assentado que o imóvel objeto da lide foi desapropriado pelo Estado de Alagoas. Assim, à luz do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez incorporado o bem à Fazenda Pública, eventual nulidade ou direito anterior deve ser resolvido em perdas e danos em ação própria, sendo vedada a reivindicação do imóvel ou o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

2. É inviável a análise do pleito de conversão da ação de usucapião em perdas e danos quando o pedido não foi formulado na petição inicial, configurando nítida inovação recursal. Ademais, a conversão prevista no art. 499 do CPC aplica-se às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, não se amoldando à natureza declaratória da usucapião.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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