STJREsp 2.284.798
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença de honorários advocatícios
- Redirecionamento por sucessão empresarial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que (i) o crédito executado é de natureza não tributária, incompatível com a aplicação do Código Tributário Nacional; (ii) o redirecionamento por sucessão empresarial decorre diretamente do art. 1.146 do Código Civil, hipótese em que o IDPJ é desnecessário; (iii) a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispensa o IDPJ quando a responsabilidade de terceiros decorre de previsão legal, inclusive em casos de sucessão empresarial e dívidas não tributárias; e (iv) há indícios suficientes de sucessão de fato entre as empresas, legitimando a inclusão da sucessora no polo passivo.
2. Nas razões do recurso especial, a recorrente limitou-se a alegar violação aos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do redirecionamento por ausência de instauração do IDPJ, sem impugnar os demais fundamentos autônomos do acórdão.
3. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.