STJAgInt no AREsp 2.999.637
Legitimidade passiva em previdência complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Legitimidade passiva em previdência complementar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, com majoração de honorários.
2. A controvérsia versa sobre a legitimidade passiva de patrocinadora de plano de previdência complementar em ação de ex-participante que pretende diferenças de atualização monetária dos valores recebidos a título de resgate de reserva de poupança.
3. A Corte de origem manteve a participação da patrocinadora no polo passivo em juízo de retratação à luz do Tema 936/STJ e, em agravo interno, confirmou a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ quanto ao prequestionamento e à fundamentação; (ii) saber se os arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC são pertinentes à controvérsia sobre ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC na aplicação da exceção da Tese II do Tema 936/STJ; (iv) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da patrocinadora, com extinção sem resolução de mérito ou retorno dos autos para distinguishing; e (v) saber se a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ, porque a legitimidade passiva foi efetivamente apreciada na origem e há pertinência direta dos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC com a tese recursal.
7. É descabido o agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com precedente repetitivo, devendo a impugnação ocorrer por agravo interno no Tribunal de origem; após o julgamento local, não há novo recurso ao STJ para rediscussão.
8. A alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC não pode ser examinada, pois não integrou a fundamentação do recurso especial, configurando indevida ampliação do objeto no agravo interno.
9. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da existência de honorários prévios e do integral desprovimento do agravo em recurso especial, vedada nova majoração em sede de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastam-se as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ, pois houve efetivo exame da legitimidade passiva e os arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC guardam pertinência direta com a controvérsia. 2. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC quando a decisão de admissibilidade nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC e em precedente repetitivo; a via adequada é o agravo interno do § 2º. 3. É inviável apreciar violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC suscitada apenas no agravo interno, por ampliar indevidamente o objeto recursal. 4. Incide o art. 85, § 11, do CPC para majorar honorários quando houver arbitramento prévio e o recurso que inaugura novo grau é integralmente não conhecido ou desprovido, não sendo possível nova majoração no agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 1.030, I, b, § 2º, 1.042, 85, § 11, 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 11.924/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.
Tese
"1. Afastam-se as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ, pois houve efetivo exame da legitimidade passiva e os arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC guardam pertinência direta com a controvérsia. 2. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC quando a decisão de admissibilidade nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC e em precedente repetitivo; a via adequada é o agravo interno do § 2º. 3. É inviável apreciar violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC suscitada apenas no agravo interno, por ampliar indevidamente o objeto recursal. 4. Incide o art. 85, § 11, do CPC para majorar honorários quando houver arbitramento prévio e o recurso que inaugura novo grau é integralmente não conhecido ou desprovido, não sendo possível nova majoração no agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.