STJAgInt no AREsp 3.187.167
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Ilegitimidade ativa do espólio
- Encerramento do inventário
- Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto a questões levantadas em cumprimento de sentença, incluindo ilegitimidade do espólio e pedidos correlatos.
3. Tribunal de origem apreciou expressamente os pontos suscitados, assentando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e que a alegada ilegitimidade do espólio, diante do encerramento do inventário, demandaria habilitação dos herdeiros; afastou a extinção do feito. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça aplicou jurisprudência consolidada e reconheceu a ausência de vícios integrativos no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação e omissão na prolação do acórdão pela Corte a qua.
III. Razões de decidir
5. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigido o exame de todos os argumentos deduzidos se a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.