STJREsp 2.226.874
Execução: extinção sem resolução de mérito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Extinção sem resolução de mérito
- Perda superveniente de objeto
- Crédito habilitado em recuperação judicial
- Base de cálculo dos honorários
- Valor efetivamente devido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
1. Em se tratando de execução extinta, por perda superveniente de objeto, em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial do devedor, a base de cálculo deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial do recorrido.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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