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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.945.433

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Ausência de vícios no acórdão embargado
  • Matérias estranhas ao âmbito de cognição do julgado
  • Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento adotado é insuficiente para sua oposição.

2. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciado na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), aplicando a Súmula 182/STJ e concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. Não há omissão quanto à insuficiência probatória, ao princípio do in dubio pro reo ou à correção jurídica da condenação, por se tratar de matérias estranhas ao âmbito de cognição do acórdão embargado, limitado ao exame da dialeticidade recursal e da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

4. Inexistente vício integrativo, é inviável a atribuição de efeitos infringentes, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito recursal ou à superação de óbices processuais.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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