TSTAg-AIRR 11300-15.2021.5.03.0098
Diferenças salariais: carga horária
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Carga horária
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Aponta violação dos arts. 5°, XXXV, LV, da Constituição Federal
- Excesso de alunos
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGA HORÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência da matéria. Concluiu que, ao interpor recurso de revista, a parte incorreu na incúria processual ao não impugnar especificamente a fundamentação norteadora do acórdão recorrido. Consequentemente, aplicou ao caso a Súmula n° 422, I, do TST em razão da ausência de fundamentação do recurso de revista. Nas razões do presente agravo, a parte alega, genericamente, sem especificar os temas, que haveria transcendência jurídica, política, social e econômica, nos termos do "art. 896, § 1°, da CLT". Argumenta que "são diversas as violações ocorridas nos presentes autos, perpetuando-se e agravando as violações ao direito da agravante e atentando contra a segurança jurídica da sociedade. Com efeito, a persistir a situação que no presente se formou, a insegurança do jurisdicionado será manifesta, atritando-se com a função principal do direito que é eliminar as antinomias e incongruências jurisdicionais em prol dos princípios basilares do Estado de Direito, mormente o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Dessa forma, resta claramente demonstrada a transcendência da matéria a ser apreciada, razão pela qual deve ser revista a denegação de seguimento do agravo de instrumento, devendo ser provido para que seja admitido o Recurso de Revista.". Aponta violação dos arts. 5°, XXXV, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, constata-se que a parte deixa de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXCESSO DE ALUNOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência da matéria. Incidiram ao caso os óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte alega, genericamente, sem especificar os temas, que haveria transcendência jurídica, política, social e econômica, nos termos do "art. 896, § 1°, da CLT". Argumenta que "são diversas as violações ocorridas nos presentes autos, perpetuando-se e agravando as violações ao direito da agravante e atentando contra a segurança jurídica da sociedade. Com efeito, a persistir a situação que no presente se formou, a insegurança do jurisdicionado será manifesta, atritando-se com a função principal do direito que é eliminar as antinomias e incongruências jurisdicionais em prol dos princípios basilares do Estado de Direito, mormente o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Dessa forma, resta claramente demonstrada a transcendência da matéria a ser apreciada, razão pela qual deve ser revista a denegação de seguimento do agravo de instrumento, devendo ser provido para que seja admitido o Recurso de Revista.". Aponta violação dos arts. 5°, XXXV, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, constata-se que a parte deixa de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Adicional; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Hora Extra / Adicional; Redução Carga Horária; Multa Convencional