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Jurisprudências

STJAREsp 3.230.311

Formalidade: inadmissão do recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORMALIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Espécie em que, na origem, foi denegada a segurança em mandado de segurança que buscava a anulação do procedimento administrativo de cassação da CNH e o desbloqueio do prontuário do impetrante.

2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa à lei federal; (b) pela não demonstração de maltrato à lei federal; e (c) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ

3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou o esteio do item "a". Incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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