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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10342-86.2019.5.15.0123

Competência territorial: horas extraordinárias

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência territorial
  • Horas extraordinárias
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Omissão
  • Horas Extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, a parte evidencia seu inconformismo com o resultado colhido e busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Competência Territorial

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