TSTEDCiv-Ag-AIRR 10342-86.2019.5.15.0123
Competência territorial: horas extraordinárias
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência territorial
- Horas extraordinárias
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Omissão
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, a parte evidencia seu inconformismo com o resultado colhido e busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Competência Territorial