STJAgRg no HC 1.079.626
Execução penal: progressão especial de regime do art. 112, § 3º, da lep
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão especial de regime do art. 112, § 3º, da lep
- Prisão domiciliar em razão da maternidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME DO ART. 112, § 3º, DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de progressão especial de regime e de prisão domiciliar, postuladas com fundamento na maternidade de filho menor.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a condenação por tráfico de drogas não impede a concessão de progressão especial de regime, afirmando que a Agravante é mãe de filho menor de 12 anos, e requer o deferimento da progressão especial de regime, bem como da prisão domiciliar no curso da execução.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local indeferiu a progressão especial e a prisão domiciliar. A decisão agravada manteve o indeferimento, destacando que a Agravante não é primária, por ostentar condenação anterior por tráfico, e que não foi comprovada a imprescindibilidade de sua presença para cuidados do filho, havendo notícia de que o filho tem mais de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Agravante faz jus à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, apesar de não ser primária e de a condenação ser por tráfico de drogas; e (ii) saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar no curso da execução em razão da maternidade, sem comprovação da imprescindibilidade aos cuidados do filho e diante da informação de que o filho possui mais de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A progressão especial de regime do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a primariedade; a existência de condenação anterior por tráfico afasta o requisito e impede a concessão do benefício.
6. O caráter hediondo equiparado do tráfico de drogas demanda critérios mais rigorosos de progressão, não se aplicando a fração diferenciada quando ausentes os requisitos legais específicos.
7. A prisão domiciliar por maternidade no curso da execução não é automática e pressupõe demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna; no caso, não houve comprovação, e a informação de que o filho possui mais de 12 anos afasta a presunção de necessidade.
8. Inexistente flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e o indeferimento dos benefícios, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A progressão especial de regime do art. 112, § 3º, da LEP exige primariedade e demais requisitos cumulativos, sendo indevida quando há condenação anterior. 2. A prisão domiciliar por maternidade no curso da execução demanda prova da imprescindibilidade aos cuidados do filho, não se presumindo quando o filho possui mais de 12 anos.
3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento do habeas corpus e autoriza a manutenção da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.074.725/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24.08.2026
Tese
1. A progressão especial de regime do art. 112, § 3º, da LEP exige primariedade e demais requisitos cumulativos, sendo indevida quando há condenação anterior. 2. A prisão domiciliar por maternidade no curso da execução demanda prova da imprescindibilidade aos cuidados do filho, não se presumindo quando o filho possui mais de 12 anos.
3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento do habeas corpus e autoriza a manutenção da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.