TSTAg-AIRR 0000686-55.2012.5.03.0036
Execução: adicional de periculosidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Cálculos de liquidação
- Aplicação das convenções coletivas
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a sentença que homologou os cálculos apresentados. Segundo a Corte de origem “verifico que o comando exequendo determinou o pagamento do adicional de periculosidade nos termos da estabelecidos nos instrumentos normativos, não delimitando, contudo, apenas aos instrumentos trazidos aos autos”. E concluiu “E considerando que o perito assistente da própria executada apurou valores de adicional de periculosidade a partir de maio de 2007, não vejo razões para retificação dos cálculos homologados.”. Logo, a questão examinada no v. acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Por sua vez, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, e 7º, XXVI, da Constituição, tal violação somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela agravante, exigiria a demonstração de ofensa às normas infraconstitucionais disciplinadoras da matéria (artigo 879, § 1º, da CLT). Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator