STJEDcl no AgInt no AREsp 2.758.311
Omissão: pretensão de rediscussão da causa e inovação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Pretensão de rediscussão da causa e inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, à aplicação dos Temas 834 e 957 do STJ, à incidência da Súmula 7/STJ e à definição dos consectários legais em demanda indenizatória por dano ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à introdução de novos fundamentos.
4. O acórdão embargado pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões devolvidas, explicitando a ausência de prequestionamento do pedido de suspensão do feito e a necessidade de reexame fático-probatório para alterar as conclusões de origem acerca da responsabilidade civil, do distinguishing em relação ao Tema 957/STJ e da ocorrência dos danos, com a devida aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A apresentação de novas teses relativas à aplicação da taxa Selic e à disciplina da Lei nº 14.905/2024, que não integraram as razões do agravo interno nos limites agora propostos, configura inovação recursal, incabível na via declaratória.
6. A ausência dos vícios processuais inviabiliza o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento, não sendo cabível a fixação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o manifesto intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.