TSTRRAg 100443-77.2020.5.01.0042
Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Ausência de repasses pelo ente público
- Preparo / Deserção
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSES PELO ENTE PÚBLICO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos autos, embora se tenha feito referência à distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na mera distribuição do ônus da prova, mas, também, na demonstração de que o ente público concorreu diretamente para o descumprimento dos direitos trabalhistas, em razão da falta de repasse dos valores devidos à primeira Reclamada, hipótese em que se admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O Regional é categórico ao afirmar ser fato notório que os descumprimentos da 1ª ré em relação aos pagamentos dos trabalhadores se deu principalmente em razão da falta de repasses do ente, denotando a sua culpa direta. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova