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Jurisprudências

STFARE 1.607.349 ED-AgR

Repercussão geral: deficiência na Fundamentação

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na Fundamentação. Divergência sobre Classificação fiscal de mercadorias. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação Infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo interno Conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral e por entender que a controvérsia demandava análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas

2. No recurso extraordinário, interposto de acórdão que manteve a classificação fiscal de lâminas de plástico utilizadas na cobertura do solo em processo de silagem, alega-se violação aos artigos 5º, caput e LXIX, 37, caput, 150, II e III, “a” e 152 da Constituição da República.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário é suficiente para sua admissibilidade; e (ii) saber se a controvérsia sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, em mandado de segurança, configura matéria constitucional ou infraconstitucional, cujo reexame de fatos e provas é inviável em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. O recorrente não demonstrou, nas razões do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, limitando-se a alegações genéricas sobre a repercussão geral. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. A controvérsia acerca da correta classificação fiscal de mercadorias é eminentemente infraconstitucional. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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