TSTAIRR 1001068-09.2019.5.02.0264
Fase de execução: extinção da execução trabalhista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Extinção da execução trabalhista
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA OCORRIDA PELA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, pois concluiu que "não há que se falar na existência de valores supostamente devidos pelas reclamadas à agravante, correspondentes ao deságio estipulado nos autos da recuperação judicial, uma vez que fundamentada em dívida objeto de novação por força de lei." Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução. Com efeito, a discussão acerca da extinção da execução em razão da novação do crédito trabalhista decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora possui natureza infraconstitucional. Tal circunstância impede o processamento do recurso de revista, haja vista ante a ausência de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados (artigo 5º, II e XXXVI da CF). Assim sendo, diante da verificação de que o recurso de revista não teve êxito em apontar a existência de violação direta à Constituição Federal, imperiosa a conclusão de que a pretensão recursal não está devidamente fundamentada à luz do art. 896, §2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator