TSTRRAg 0000410-57.2022.5.06.0014
Competência da justiça do trabalho: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Não reconhecimento
- Responsabilidade do sócio
- Abuso da personalidade jurídica não demonstrado
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 1, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No aspecto, a decisão está em conformidade com o item 1 do tema 26 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que, “a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. II. Portanto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. CONTRARIADOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 2, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. CONTRARIADOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 2, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional adotou a “teoria menor” para a desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. II. Entretanto, esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência entendendo ser aplicável a “teoria maior” para a desconsideração da personalidade jurídica, isto é, exigindo-se a demonstração de abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, conforme os fundamentos determinantes do tema 26, item 2, da tabela de recursos de revista repetitivos. III. Assim, a Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿competência da Justiça do Trabalho - incidente de desconsideração da personalidade jurídica¿; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio¿; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio¿; e (d) reconhecer que o tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade das partes reclamadas JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator