STJAgInt no REsp 2.059.214
Cumprimento de sentença: seguro habitacional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Cumprimento de sentença
- Seguro habitacional
- Multa decendial
- Exclusão de juros moratórios da base de cálculo
- Competência estadual
- Honorários na fase executiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos honorários incidentes sobre o excesso apurado.
2. É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas instâncias ordinárias.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância ao art. 412 do Código Civil.
4. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo, mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
5. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na hipótese.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.