STJAgInt no AREsp 2.764.723
Ressarcimento de juros de obra e danos morais: litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Ressarcimento de juros de obra e danos morais
- Litisconsórcio passivo necessário
- Verificação
- Incidência
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ressarcimento de juros de obra e danos morais. Litisconsórcio passivo necessário. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. incidência. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal na demanda de ressarcimento de juros de obra, considerando que os juros são previstos e cobrados exclusivamente em razão do contrato de financiamento firmado entre o recorrido e a Caixa Econômica Federal, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual concluiu pelo litisconsórcio passivo da empresa pública com base no contrato firmado entre as partes e no contexto fático-probatório dos autos.
4. Não cabe ao STJ modificar tal entendimento por incidirem no caso os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
1. "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.