TSTAg-AIRR 1000544-22.2024.5.02.0301
Adicional de insalubridade: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, sobretudo a pericial, que a autora faz jus ao adicional de insalubridade, em razão da exposição ao calor, frio e agentes químicos, sem o uso dos EPIs necessários. Para tanto, consignou que o perito concluiu ”que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição ao calor, frio e agentes químicos (álcalis cáustico e ácido fosfórico), sem o uso dos EPI´s necessários”. Registrou, ainda, que “o expert entendeu que a reclamante laborou exposta a nível acima do IBUTG máximo que, nesse caso, é de 27,4ºC”, bem como que “constou do laudo técnico que a reclamante era responsável por adentrar na câmara fria, que registrou temperatura de 2,3ºC, e na câmara congelada, que marcou temperatura de -11,0ºC”. Por fim, registrou que “ressaltou o perito que havia exposição a álcalis cáusticos e a ácido fosfórico, nos termos do Anexo 13 da NR-15”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator