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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.805.819

Desapropriação indireta afastada: reconhecimento de limitação administrativa e consequente prescrição

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO.

ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRESCRIÇÃO E RESTABELECEU OS HONORÁRIOS EQUITATIVOS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM APELAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Hipótese em que a ação de desapropriação foi julgada improcedente em primeira instância, com arbitração de honorários advocatícios de forma equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelação foi provida para reconhecer a desapropriação indireta e fixar a justa indenização em R$ 4.132.967,04 (quatro milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). Fixou-se honorários de sucumbência no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido. Nesta Corte, o recurso especial foi provido, ao fundamento de se tratar de mera limitação administrativa, com o consequente reconhecimento da prescrição e a inversão do ônus da sucumbência. Em agravo interno, foi mantido o reconhecimento da prescrição e restabelecidos os honorários fixados na sentença de primeiro grau, por se entender ausente proveito econômico em decorrência da prescrição.

2. A despeito da sentença que havia julgado improcedente a ação e fixado honorários equitativos, o Estado embargante, em grau de apelação, foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.132.967,04, devidamente corrigido. Tal valor perfaz o proveito econômico da demanda, o qual persiste mesmo diante do reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, o precedente da Segunda Turma: EDcl no REsp n. 1.797.882/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. Aplicação do Tema 1.076/STJ. De rigor, portanto, que seja invertido o ônus sucumbencial fixado na apelação e mantido o parâmetro de 8% sobre o proveito econômico obtido.

3. Não há majoração de honorários em decorrência do julgamento de agravo interno. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, a fim de que a inversão do ônus sucumbencial se dê no parâmetro estabelecido no acórdão da apelação (8% sobre o proveito econômico ali estabelecido).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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