STJREsp 1.908.469
Desapropriação direta: vício de fundamentação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Desapropriação direta
- Vício de fundamentação
- Rio cabuçu de cima
- Navegabilidade
- Juros e correção monetária
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RIO CABUÇU DE CIMA. NAVEGABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 2.332 DO STF. TEMAS 126 E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão da navegabilidade do rio Cabuçu de Cima é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
3. Os juros compensatórios na desapropriação, com imissão na posse efetivada em 25/6/2001, são de 6% ao ano, conforme decidido na ADI 2.332 do STF e nos Temas 126 e 905 do STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte, para ajustar os juros compensatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] a Lei 11.960/2009 não incide sobre as ações expropriatórias, conforme definido no Tema 905 do STJ".