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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.993.908

Fraude em licitação: acordo de não persecução penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão que, em apelações simultâneas, manteve condenação por fraude em licitação (Lei 8.666/1993, art. 96), revisou a dosimetria e fixou valor mínimo para reparação do dano com base em laudo.

2. No curso do recurso especial, foi instaurado o incidente de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com vista ao Ministério Público Federal, que formulou proposta, depois a reformulou, diante das razões defensivas, e, ao final, recusou motivadamente a celebração, com submissão ao órgão superior nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

3. O Tribunal de origem afastou alegação de omissão, assentou autoria e dolo a partir de amplo acervo probatório, reconheceu a tipicidade em tese pelos arts. 92 e 96 da Lei 8.666/1993, reduziu a pena-base, mantendo desfavorável apenas as consequências do delito, e fixou valor mínimo de reparação nos termos do art. 387, IV, do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o ANPP pode ser determinado e, diante de recusa ministerial supostamente imotivada, trancar-se a ação penal por ausência de interesse de agir; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de atipicidade; (iii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão sobre suficiência probatória, à luz da Súmula n. 7/STJ; (iv) saber se a qualificação do objeto como prestação de serviço afasta a incidência do art. 96 da Lei n. 8.666/1993 e se é viável substituir a premissa fática fixada na origem; (v) saber se a valoração negativa das consequências do delito, em razão do elevado prejuízo ao erário, é idônea para exasperar a pena-base; (vi) saber se é possível conhecer da discussão sobre requisitos formais para fixação do valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP) sem prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

III. Razões de decidir

5. O ANPP possui natureza híbrida e retroage aos processos em andamento antes do trânsito em julgado, conforme Tema n. 1.098/STJ; contudo, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado. O controle jurisdicional é limitado à remessa ao órgão superior (CPP, art. 28-A, § 14). No caso, a recusa ministerial foi motivada e não teratológica, o que afasta o trancamento da ação penal.

6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese de atipicidade e adotou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Não há obrigação de rebater todos os argumentos quando já assentadas razões aptas ao julgamento.

7. A revisão da conclusão sobre autoria, dolo e materialidade demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

8. A tese de que o objeto licitatório seria prestação de serviço, para afastar o art. 96 da Lei n. 8.666/1993, parte da substituição da premissa fática fixada na origem - aquisição de bens. Tal reclassificação exige cotejo de edital, ata de registro e documentos de pagamento, implicando reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

9. É idônea a valoração negativa das consequências do delito quando o prejuízo ao erário é expressivo, extrapolando o resultado inerente ao tipo, legitimando a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.

10. A alegação de vício na fixação do valor mínimo de reparação não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 211/STJ, o que obsta o conhecimento da matéria.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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