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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.151.474

Advogado com impedimento superveniente não informado ao juízo

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. ADVOGADO COM IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE NÃO INFORMADO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O Tribunal local decidiu em acordo com a nossa jurisprudência, segundo a qual cabe à parte e ao advogado comunicar formalmente ao juízo qualquer alteração na representação processual ou na capacidade postulatória, sendo válida, até então, a intimação realizada em nome do procurador constituído, ainda que diante de impedimento ou incompatibilidade superveniente.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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