STJAgInt no AREsp 3.151.474
Advogado com impedimento superveniente não informado ao juízo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Advogado com impedimento superveniente não informado ao juízo
- Validade da intimação da sentença
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. ADVOGADO COM IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE NÃO INFORMADO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Tribunal local decidiu em acordo com a nossa jurisprudência, segundo a qual cabe à parte e ao advogado comunicar formalmente ao juízo qualquer alteração na representação processual ou na capacidade postulatória, sendo válida, até então, a intimação realizada em nome do procurador constituído, ainda que diante de impedimento ou incompatibilidade superveniente.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.