STJAgInt nos EREsp 1.971.204
Admissão: natureza jurídica da demanda
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Admissão
- Natureza jurídica da demanda
- Irrelevância do nomen iuris
- Prazo decadencial ânuo
- Improcedência do pedido inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU AÇÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. A natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora. Precedentes.
2. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
"[...] não houve contradição alguma com as decisões singulares proferidas, pois quando o agravado ajuizou agravo interno, em razão de seus fundamentos, houve a reconsideração de decisão anterior [...]. Tal situação é permitida, pelo próprio efeito regressivo dos recursos, nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil".