STJAREsp 3.296.004
Servidor público estadual: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Coexistência de ação coletiva anterior e ações individuais posteriores
- Ciência inequívoca
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR E AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE SUSPENSÃO QUANDO A AÇÃO COLETIVA É PREEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
2. A regra do art. 104 do CDC, referente à necessidade de ciência da parte acerca do ajuizamento de ação coletiva, incide apenas quando a propositura desta ação se dá posteriormente à da ação individual, o que não ocorreu na situação dos autos.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.