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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.172.777

Inexistência de vícios integrativos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. TEMA Nº 1.258/STJ (ART. 226 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. O embargante sustenta omissões, obscuridades, contradições e erro material, requerendo a integração do julgado e o afastamento da Súmula nº 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou co ntradição quanto à conclusão de que não houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade; (ii) saber se há vício no tratamento das Súmulas nº 7 e nº 83/STJ e do Tema nº 1.258/STJ relativo ao art. 226 do CPP; (iii) saber se existe erro material na identificação do agravado; e (iv) saber se é possível afastar, por meio dos embargos de declaração, a incidência da Súmula nº 182/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição da via adequada para impugnação dos fundamentos do acórdão embargado.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente o ponto central do julgamento, ao afirmar a insuficiência dialética do agravo em recurso especial e a ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, inexistindo omissão a ser suprida.

6. Não há obscuridade quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois se assentou a necessidade de demonstração técnica de revaloração, bem como de cotejo analítico para afastar as Súmulas nº 7 e nº 83/STJ, o que não foi apresentado.

7. O Tema nº 1.258/STJ, relativo ao art. 226 do CPP, foi indicado como parâmetro jurisprudencial corroborador da inadmissibilidade, não constituindo fundamento autônomo de não conhecimento, ra zão pela qual não há omissão ou contradição.

8. Inexiste contradição interna entre ementa, relatório e fundamentação, que se mostram coerentes ao apontar os óbices aplicados e a ausência de ataque específico, alinhados ao resultado do julgamento.

9. Não há erro material na identificação do agravado.

10. É inviável, por meio de embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ, pois não se constatam vícios integrativos no acórdão embargado e permanece a deficiência dialética do agravo.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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