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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.964

Homicídio tentado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio tentado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Fuga do distrito da culpa
  • Reiteração delitiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, cabendo sua decretação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e asseguração da aplicação da lei penal.

2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na tentativa de homicídio, justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.

3. A evasão do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.

4. A existência de condenações anteriores e o risco de reiteração delitiva reforçam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.

5. Havendo fundamentos concretos para a segregação, mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para proteção da ordem pública.

6. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos da preventiva, sendo irrelevante o lapso temporal do fato quando persistentes os requisitos da custódia.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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