STJAgInt nos EDcl no MS 31.363
Anulação de anistia: dilação probatória
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Anulação de anistia
- Dilação probatória
- Impossibilidade
- Ausência de direito líquido e certo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004, a qual havia declarado anistiado político Soma Mithiya.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
3. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 27/3/2020).
4. O impetrante, na exordial do mandado de segurança, defendeu a decretação da nulidade do procedimento administrativo de anulação da anistia tendo em vista que: (i) a instauração foi realizada por agente manifestamente incompetente e não investido dos poderes legais para deflagrar tal processo, o que configura vício insanável de origem; (ii) no julgamento do impetrante pela Comissão de Anistia, houve omissão na análise das provas requeridas, indeferimento imotivado de diligências e negativa da oitiva de testemunhas, mesmo diante de fatos relevantes e documentados; (iii) a unificação forçada das sustentações orais perante a Comissão de Anistia, sem considerar as peculiaridades de cada caso, comprometeu a efetividade ao contraditório e ampla defesa, impedindo a adequada exposição dos fundamentos individuais de cada representado.
5. É inerente à via mandamental a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. A propósito: AgInt no MS 28.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2023.
6. No caso em apreço, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a viabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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