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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.233.836

Recorribilidade de decisões em produção antecipada de provas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECORRIBILIDADE DE DECISÕES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTS. 382, § 4º, E 1.015 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu recurso especial para afastar o óbice da irrecorribilidade e determinar o julgamento do mérito de agravo de instrumento em razão da interpretação sistemática do art. 382, § 4º, do CPC, em harmonia com as garantias do devido processo legal, superando a leitura literal do art. 1.015 do CPC quanto à recorribilidade imediata em matérias de competência e requisitos da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento do fundamento autônomo da taxatividade do art. 1.015 do CPC, especificamente sobre a irrecorribilidade de decisão que defere a inclusão de litisconsorte passivo; e (ii) saber se há omissão quanto à subsistência de fundamento autônomo não impugnado nas razões do recurso especial, com aplicação da Súmula n. 283 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 1.015 do CPC, pois o acórdão embargado analisou expressamente a recorribilidade por agravo de instrumento, ainda que a hipótese não conste do rol legal, mediante leitura sistemática do art. 382, § 4º, do CPC, quando em debate competência e requisitos da ação.

5. Inexiste omissão para aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque o acórdão enfrentou a questão nuclear da recorribilidade imediata e anulou o acórdão estadual, tornando desnecessária a análise casuística de subfundamentos diante da tese jurídica suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, a recorribilidade por agravo de instrumento, com interpretação sistemática do art. 382, § 4º, do CPC, superando a leitura literal do art. 1.015 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para aplicar a Súmula n. 283 do STF quando o julgado resolve a questão central e suficiente que afasta a inadmissibilidade do recurso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.015, 1.022 e 1.026, § 2º.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, a recorribilidade por agravo de instrumento, com interpretação sistemática do art. 382, § 4º, do CPC, superando a leitura literal do art. 1.015 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para aplicar a Súmula n. 283 do STF quando o julgado resolve a questão central e suficiente que afasta a inadmissibilidade do recurso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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