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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.664

Servidor público: concurso público

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Concurso público
  • Limitação do número de aprovados
  • Arguição de violação à norma constitucional e à legislação local
  • Não cabimento
  • Ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE APROVADOS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E À LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, bem como à legislação local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37, incisos I, II e IV, da Constituição Federal e às disposições contidas na Lei estadual n. 11.416/1991.

2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2021.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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