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Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.152

Prova pré-constituída: limites do controle judicial

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Prova pré-constituída
  • Limites do controle judicial
  • Sanção de exclusão a bem da disciplina
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SANÇÃO DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante da Aeronáutica, visando à suspensão dos efeitos de decisão administrativa que acolheu a conclusão de Conselho de Disciplina e determinou a exclusão do impetrante a bem da disciplina, com pedido liminar de permanência no serviço ativo ou, caso já efetivado o desligamento, de reintegração provisória. Inicialmente distribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o feito foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em razão da competência desta Corte para processá-lo e julgá-lo. A segurança foi denegada por decisão monocrática.

II - A alegação de omissão quanto aos documentos supervenientes não altera a conclusão da decisão agravada, uma vez que tais elementos não infirmam seus fundamentos nem evidenciam, de plano, a alegada ilegalidade do ato impugnado

III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.

IV - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". No mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

V - Nos termos já expostos na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não foi possível identificar qualquer irregularidade no processo administrativo revisional, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa, à alegada irregularidade na cadeia de custódia e da validade do exame toxicológico.

VI - O acervo documental acostado aos autos é insuficiente para demonstrar violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ao revés, as informações da autoridade impetrada e a documentação que instrui a exordial evidenciam a participação ativa do Impetrante no feito.

VII - Constata-se que lhe foi assegurado amplo acesso ao laudo toxicológico e garantida a oportunidade de manifestação em todas as etapas do rito administrativo, em que inclusive admitiu, de forma voluntária, o consumo de entorpecentes. Ademais, revela-se contraditório pretender a anulação de prova técnica quando a própria parte confessa, na seara administrativa, o cometimento da conduta apurada. Por fim, no que tange à proporcionalidade da reprimenda, verifica-se que a sanção de exclusão a bem da disciplina revela-se adequada e condizente com a gravidade das infrações perpetradas.

VIII - Conforme pontuado pelo Ministério Público Federal, a penalidade imposta constitui consequência inarredável prevista para a espécie, visto que a apuração administrativa constatou a prática reiterada de condutas que malferem os preceitos éticos e os deveres militares insculpidos na Lei nº 6.880/1980. Soma-se a isso a existência de antecedente na esfera penal por comportamento análogo, o que ratifica a legalidade do ato administrativo sancionador.

IX - Dessarte, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de indevida ingerência na esfera de discricionariedade do ente público.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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