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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.344

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita reconhecida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundada suspeita reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Informações prévias sobre transporte de entorpecentes
  • Manobra brusca de veículo de escolta
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. MANOBRA BRUSCA DE VEÍCULO DE ESCOLTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a validade da abordagem policial e afastando as teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de origem, por configurarem supressão de instância.

2. O agravante sustenta que não houve fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, afirmando que a narrativa policial seria genérica e que o relatório de investigação preliminar teria sido produzido a posteriori, sem aptidão para justificar a diligência.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a existência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial, bem como se as teses defensivas não enfrentadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, e ainda se seria possível o trancamento do inquérito policial na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada consignou que as teses relativas ao relatório de investigação preliminar, às alegadas contradições documentais e à ausência de elementos confirmatórios da notícia de tráfico não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Destacou-se que a mera menção ao relatório pelo TJSP não equivale ao enfrentamento das alegações de nulidade sustentadas pela defesa.

5. No mérito, as instâncias ordinárias reconheceram fundada suspeita para a abordagem, destacando informações prévias sobre transporte de entorpecentes por SUV preta na região, a identificação de veículo com características semelhantes e a manobra brusca do automóvel que acompanhava o Jeep Commander, circunstâncias que justificaram a intervenção policial.

6. Por fim, acolher o pleito do trancamento do inquérito policial demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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