STJAgInt no AREsp 3.306.807
Sociedade em comum: enriquecimento sem causa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sociedade em comum
- Enriquecimento sem causa
- Ausência de omissão
- Vedação ao reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM COMUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada afirma inexistir fundamento apto à alteração do julgado; Ministério Público Federal ciente.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem examinou de modo suficiente e motivado os pontos relevantes, afastando omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se as teses de direito material invocadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e motivada os pontos relevantes, não havendo exigência de enfrentamento de todos os argumentos, senão daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
4. A análise da alegada violação aos arts. 884, 886, 986 e 987 do Código Civil, relativas às teses de enriquecimento sem causa e da caracterização de sociedade em comum, pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.