TSTAIRR 0000985-27.2023.5.14.0008
Prescrição: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Descumprimento do pactuado
- Cancelamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ART. 11, § 2º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 452 DO TST. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia relativa à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento de Plano de Cargos e Salários, à luz do art. 11, § 2º, da CLT, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por envolver a interpretação e a aplicação de norma introduzida pela Lei nº 13.467/2017 em face de entendimento jurisprudencial anteriormente consolidado nesta Corte. Transcendência reconhecida. Embora esta Corte Superior, por longo período, tenha adotado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 452 do TST, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários sujeita-se à prescrição parcial, é certo que a Lei nº 13.467/2017 introduziu disciplina legal expressa sobre a matéria, ao acrescentar o § 2º ao art. 11 da CLT. O mencionado dispositivo passou a estabelecer, de forma clara, que, tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou, de forma expressa, que as diferenças salariais postuladas decorrem exclusivamente de norma regulamentar interna (Plano de Cargos e Salários de 1998), não havendo previsão legal que assegure a parcela pretendida. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da Sexta Turma, admitiu a manutenção da prescrição parcial em hipóteses específicas de transição, notadamente quando a pretensão já se encontrava submetida ao regime da prescrição parcial em curso na data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e a ação foi ajuizada dentro do quinquênio subsequente a 11/11/2017. Não é essa, todavia, a situação dos autos, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 13/11/2023, quando já escoado o lapso de cinco anos contado da vigência da nova disciplina legal. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator