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Jurisprudências

STJAREsp 3.294.908

Agravo em recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução. O Tribunal a quo deu provimento a recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução. No recurso especial, alegou-se a nulidade da execução pela ausência dos contratos originários que embasaram o título decorrente de renegociação de dívida

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir sobre a inexistência de título executivo e a consequente nulidade da execução, à luz da necessidade de revisão dos contratos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.

5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo regular dos débitos, título apto a aparelhar a execução, e ao rejeitar a tese de inexigibilidade baseada na origem da dívida, diante da suficiência dos documentos apresentados e da ausência de impugnação específica de lançamentos ou encargos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula (Súmula n. 518 do STJ). 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n. 1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Tese

"1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula (Súmula n. 518 do STJ). 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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