STFRcl 72.255 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência dos vícios alegados
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência dos vícios alegados
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Pertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS .
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.
2. A parte embargante diz configurada omissão uma vez desconsideradas as provas relativas à existência de fraude na formação de vínculo empregatício, que se lastreia no conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias e cuja configuração independe da intenção de fraudar. Acrescenta evidenciado erro material, porquanto não envolvida terceirização típica, mas fraude operada em contexto de quarteirização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao alegadamente desconsiderar as provas de fraude na formação do vínculo empregatício; e (ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No acórdão embargado, constatou-se ofensa ao decidido na ADPF 324 a partir da moldura fática delineada, uma vez que a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. O órgão julgador não tem obrigação de se manifestar sobre todas as alegações, bastando abordar os pontos necessários ao desfecho da controvérsia.
6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.