STJAgInt no REsp 1.846.532
Recuperação judicial: seguro-garantia judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Securitário
- Recuperação judicial
- Seguro-garantia judicial
- Sinistro não caracterizado antes do pedido recuperacional
- Indisponibilidade de exigir depósito pela seguradora
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ART. 49, § 1º, DA LRF. SINISTRO NÃO CARACTERIZADO ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. INDISPONIBILIDADE DE EXIGIR DEPÓSITO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública que reconheceu obrigação de fazer e execução de astreintes, com seguro-garantia judicial prestado e superveniência de recuperação judicial da empresa segurada.
2. Fatos relevantes. Controvérsia sobre a exigibilidade de depósito dos valores pela seguradora, à luz do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, da distinção entre relação contratual de seguro e coobrigação do título, e da necessidade de caracterização de sinistro em momento anterior ao pedido de recuperação judicial.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a determinação de depósito direto pela seguradora e reconheceu a sujeição do crédito ilíquido às condições do plano de recuperação judicial. Na decisão monocrática, concluiu-se pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e pela inaplicabilidade do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 ao seguro-garantia judicial sem sinistro anterior, com base em precedentes da Segunda Seção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 se aplica ao seguro-garantia judicial, equiparando a seguradora a coobrigada do título para fins de prosseguimento da execução e determinação de depósito; (ii) saber se houve caracterização de sinistro em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, condição para a exigibilidade da indenização securitária; e (iii) saber se a garantia deve ser mantida ou desconstituída diante da sujeição do crédito ilíquido às condições do plano de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. No seguro-garantia judicial, a seguradora não se equipara a coobrigada do título prevista no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, por se tratar de relação distinta, de natureza contratual, em que a indenização somente é devida se caracterizado o sinistro.
6. A exigibilidade da indenização securitária e a continuidade da execução em face da seguradora pressupõem que o sinistro (inadimplemento da obrigação líquida e certa, quando determinado pelo juízo) tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial; após o pedido, a novação das dívidas impede a caracterização de novo sinistro, sujeitando os créditos aos efeitos do plano e resguardando a par conditio creditorum.
7. Adotada a premissa de inexistência de sinistro anterior ao deferimento da recuperação judicial, é inaplicável o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 ao caso, sendo indevida a determinação de depósito de valores pela seguradora e ausente razão para a manutenção da garantia de crédito sujeito às condições do plano de recuperação judicial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.