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Jurisprudências

STFARE 1.569.911 AgR

Adicional de Local de Exercício (ALE): título executivo judicial

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Adicional de Local de Exercício (ALE). Título executivo judicial. Desconstituição de decisão em mandado de segurança por Reclamação Constitucional do STF. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Inexistência de direito à cobrança. Ausência de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia inicialmente reconhecido o direito à incorporação do ALE. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo regimental na reclamação Constitucional nº 14.786, desconstituiu o julgamento da apelação, determinando que o Órgão Especial do TJSP se manifestasse sobre a constitucionalidade da legislação estadual (LCE nº 689/92 e outras). O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0000, reconheceu a conformidade da LCE nº 689/92 com a Constituição, afirmando que o ALE não se estende a inativos e pensionistas. Diante disso, o Tribunal de origem julgou improcedente a pretensão da associação, declarando a inexistência de título executivo.

4. Não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que o título judicial exequendo foi desconstituído por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 14.786/SP, referente ao Mandado de Segurança nº 0600592-55.2008.8.26.0053.

5. Porquanto o Tribunal de origem, à luz do que decidido Órgão Especial, julgou improcedente a pretensão da associação, declarando a inexistência de título executivo, tenho que a decisão agravada não merece reparos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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