STJAgInt no REsp 1.676.607
Intervenção do estado na propriedade: desapropriação indireta
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Intervenção do estado na propriedade
- Desapropriação indireta
- Prescricão
- Regras do código civil de 1916
- Juros compensatórios
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRICÃO. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - As ações de desapropriação indireta não se sujeitam ao prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32, mas sim ao constante no Código Civil de 1916, observando o Código de 2002 a partir da sua vigência, inclusive no tocante às regras de transição do art. 2.028.
II - Quanto ao cabimento de juros compensatórios nas ações de desapropriação indireta, mais uma vez a corte de origem decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.