TSTAg-AIRR 0020110-83.2023.5.04.8018
Intervalo intrajornada: período posterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Período posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Concessão parcial de intervalo contratual superior ao mínimo legal
- Apuração do tempo devido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DE INTERVALO CONTRATUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. APURAÇÃO DO TEMPO DEVIDO. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, havendo pactuação de intervalo intrajornada contratual superior ao patamar mínimo de uma hora, a concessão parcial desse descanso enseja o pagamento do período contratual correspondente que foi suprimido, com o devido acréscimo, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora