STJAgInt no REsp 2.187.032
Prazo decadencial: contagem diferenciada prevista nos arts. 525, § 15 e 535, § 8º, ambos do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo decadencial
- Matéria de defesa
- Executado como destinatário exclusivo da norma
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA PREVISTA NOS ARTS. 525, § 15 E 535, § 8º, AMBOS DO CPC. MATÉRIA DE DEFESA. EXECUTADO COMO DESTINATÁRIO EXCLUSIVO DA NORMA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que deve ser utilizada a regra geral prevista no artigo 975 do CPC para o cálculo do prazo decadencial nos casos de ação rescisória ajuizada pela parte autora, uma vez que a exceção prevista no artigo 535, § 8º, do CPC aplica-se somente ao executado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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