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Jurisprudências

STJREsp 2.128.453

Seguro de vida em grupo: causa de pedir e pedido de índole eminentemente civil

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação em que o recorrido, na condição de empregado da Seara Alimentos Ltda./JBS, pleiteou receber os valores alusivos a seguro de vida em grupo que sua empresa contratou com a recorrente ZURICH, em face de alegada invalidez permanente.

2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, tendo em vista sua suposta invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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