STJREsp 2.128.453
Seguro de vida em grupo: causa de pedir e pedido de índole eminentemente civil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Causa de pedir e pedido de índole eminentemente civil
- Competência da justiça estadual comum
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação em que o recorrido, na condição de empregado da Seara Alimentos Ltda./JBS, pleiteou receber os valores alusivos a seguro de vida em grupo que sua empresa contratou com a recorrente ZURICH, em face de alegada invalidez permanente.
2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, tendo em vista sua suposta invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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