STJAgInt no REsp 2.204.074
Cumprimento de sentença individual: título coletivo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença individual
- Título coletivo
- União
- Prescrição da pretensão executória
- Interrupção por execução coletiva
- Reinício do prazo pela metade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO. UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. MARCO INICIAL. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL APÓS O TRANSCURSO DE DOIS ANOS E MEIO. INÉRCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. A execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula 150/STF).
2. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva (Art. 9º do Decreto 20.910/1932).
3. O trânsito em julgado da homologação de acordo coletivo constitui o marco definidor para o reinício da contagem do prazo para o exercício da pretensão individual pelo substituído não anuente.
4. Caso concreto em que transcorreram mais de três anos entre a homologação do acordo (16/08/2019) e o ajuizamento da execução individual (08/11/2022).
5. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União para declarar a prescrição.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.