STJAgRg no HC 1.119.109
Writ substitutivo de recurso próprio: organização criminosa armada, comércio ilegal de armas de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito do Consumidor
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Função do agravante como fornecedor e intermediário de armas
- Rede estruturada com logística e suporte técnico
- Contemporaneidade evidenciada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNÇÃO DO AGRAVANTE COMO FORNECEDOR E INTERMEDIÁRIO DE ARMAS. REDE ESTRUTURADA COM LOGÍSTICA E SUPORTE TÉCNICO. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. PROCESSO INVESTIGATIVO COMPLEXO COM RELATÓRIOS TELEMATIVOS ENTREGUES EM 2026. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por configurar substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame das teses defensivas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que apontam o papel do agravante como fornecedor e intermediário de armas, com diálogo habitual sobre oferta de pistolas e revólveres, inserido em rede sofisticada de comércio bélico destinada a abastecer facções criminosas, com logística de transporte e suporte técnico de armaria, o que evidencia o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando as instâncias ordinárias registram a permanência das atividades da organização criminosa, a habitualidade das condutas investigadas e a subsistência da infraestrutura logística utilizada para a prática dos delitos, notadamente em crimes de natureza permanente.
4. Não se verifica desídia estatal ante a complexidade da investigação, que envolve pluralidade de alvos e entrega de relatórios telemáticos ocorrida apenas em janeiro/fevereiro de 2026.
5. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram aptas a neutralizar a atuação de organização criminosa estruturada que opera em rede com uso de tecnologias criptografadas e ramificações no sistema prisional.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.