STJAgRg no HC 1.088.132
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Motivação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico.
2. Alegação de ausência de fundamentação concreta extraída da execução penal para justificar o exame criminológico, afirmando existir bom comportamento no semiaberto, com trabalho e sem faltas disciplinares, e que seria desarrazoado o retorno ao fechado apenas para a realização da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se indevida a determinação de realização do exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico como requisito para progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), possui conteúdo mais gravoso e, portanto, não admite aplicação retroativa; contudo, no caso concreto, o acórdão estadual expressamente consignou que a exigência do exame não se funda exclusivamente na nova redação legal.
5. A jurisprudência entende possível a determinação de exame criminológico na execução penal quando amparada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como o fato de o agravante, anteriormente, já ter progredido ao regime aberto e semiaberto.
6. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.