STJAgRg no RHC 229.758
Falsificação de documento público e uso de documento falso
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Falsificação de documento público e uso de documento falso
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Identidade civil do acusado sob investigação
- Diligências indispensáveis
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE CIVIL DO ACUSADO SOB INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, devendo ser avaliado conforme as particularidades do caso, consideradas as circunstâncias da persecução penal e a necessidade de prevenir retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
2. No caso, a instrução evidenciou fundadas dúvidas sobre a verdadeira identidade civil do acusado, com laudos que apontaram a inautenticidade de documentos e a ausência de correspondência papiloscópica entre as impressões digitais coletadas e o cadastro civil existente em nome do agravante, justificando diligências em múltiplos órgãos e afastando a alegação de desídia estatal.
3. Incide a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando provocado pela defesa.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A discussão acerca da proporcionalidade entre o tempo de prisão cautelar e a pena abstratamente cominada aos delitos imputados ao agravante mostra-se, inclusive, inteiramente secundária, considerando a persistente dúvida quanto à sua identidade civil e a absoluta inércia do acautelado em fornecer elementos ou adotar qualquer providência voltada ao esclarecimento de sua identificação.
6. A circunstância de suscitar alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, ao mesmo tempo em que não adota nenhuma iniciativa para contribuir com o esclarecimento de sua identidade civil, evidencia conduta incompatível com os deveres de lealdade processual e de boa-fé objetiva. Não se mostra admissível, portanto, que a parte invoque vício para cuja ocorrência tenha concorrido, sob pena de afronta ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.