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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 79.244

Concurso público regionalizado: oficial de justiça e avaliador

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Direito Administrativo
  • Concurso público regionalizado
  • Oficial de justiça e avaliador
  • Candidato aprovado em cadastro de reserva
  • Mera expectativa de direito
  • Remoção de servidor
  • Preterição

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. FORMA DERIVADA DE PROVIMENTO. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. INTERESSE EM PROVER O CARGO POR MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Excepciona-se essa regra nos casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser demonstrado cabalmente pelo candidato.

II - A remoção, por consubstanciar forma derivada de provimento, não importa preterição dos candidatos que aguardam nomeação, porquanto, ao tempo do ato, os removidos já não ostentam a condição de candidatos, mas de servidores regularmente investidos, submetidos a regime estatutário.

III - A instauração de concurso interno de remoção revela o interesse da Administração em prover o cargo mediante movimentação funcional, forma de provimento à qual a legislação estadual confere precedência, e não a inequívoca necessidade de nomeação exigida pelo Tema 784/STF.

IV - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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