STJAgInt no REsp 1.998.849
Servidor público: licença-prêmio
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Licença-prêmio
- Conversão em pecúnia
- Base de cálculo
- Exclusão do adicional de insalubridade
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em relação ao adicional de insalubridade, ausente o interesse recursal da recorrente, haja vista o provimento parcial do recurso especial com a exclusão da citada verba da base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
2. Quanto ao terço de férias e décimo terceiro salário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve c onsiderar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, tais como, o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, todavia, o adicional de insalubridade, uma vez que se trata de verba de natureza transitória.
3. No que se refere às férias, a matéria não foi objeto de análise n a decisão agravada e esta Corte possui entendimento no sentido de que o agravo interno não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela existência de recurso próprio para tanto - embargos de declaração -, seja por não ser conveniente a discussão de matéria diversa da que foi tratada no decisum recorrido.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.