STJEDcl no AgRg no AREsp 3.261.380
Ausência de omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões aptas a ensejar aclaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, diante das alegações defensivas relacionadas ao rigor formal, à correlação normativa e ao mérito do recurso especial subjacente.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), admitindo-se correção de erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou detidamente a controvérsia e explicitou a razão de decidir, inexistindo lacuna a ser integrada quanto à manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. O reconhecimento prévio de óbice formal intransponível por falta de dialeticidade torna prejudicada e logicamente inviável a análise de teses de mérito ou preliminares do recurso especial subjacente.
6. As pretensões de rediscutir a adequação da impugnação e de adentrar o mérito configuram mero inconformismo, não omissões, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.